Acesse Educar para Crescer para conhecer a origem das bruxas e a história do Halloween:
Escola de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
terça-feira, 28 de outubro de 2014
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Portaria nº 6.123 de 20/10/2014
DISPÕE SOBRE
DIRETRIZES, NORMAS E PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS -2015 NA EDUCAÇÃO
INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE
INDIRETA E CONVENIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- os princípios
expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em
especial, os artigos 205 a 214;
- as Emendas Constitucionais
nº 53, de 2006 e 59, de 2009;
- a Lei Federal nº
13.005 de 2014, que Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras
providências;
- a Lei nº 11.494,
de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
- as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 1996;
- o disposto na
Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica;
- o Parecer CME nº
345, de 2013, que trata da unificação das nomenclaturas na Rede Municipal de
Ensino;
- o Decreto nº
44.415, de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a Política de Atendimento
a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais
Especiais no Sistema Municipal de Ensino e alterações posteriores;
O Decreto nº
51.778, de 2010, que institui a Política de Atendimento de Educação Especial,
por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
- o Decreto nº
44.557, de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de frequência
dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
- o Decreto n°
54.452, de 2013 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa
de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da
Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo;
- o Decreto nº
54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos
educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como
delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento
das normas gerais e complementares que especifica;
- o estabelecido na
Portaria nº 5.930, de 14 de outubro de 2013, que regulamenta o Decreto nº
54.452, de 2013, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa
de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da
Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo;
- as disposições
contidas na Portaria nº 5.941, de 2013, que estabelece normas complementares ao
Decreto nº 54.454 de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do
Regimento Educacional das Unidades Educacionais da Rede Municipais de Ensino;
- o estabelecido na
Portaria nº 6.770, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece normas
complementares para a matrícula das crianças de zero a 3 anos nos Centros de
Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada;
- o regime de
colaboração entre as esferas estadual e municipal expresso na Portaria Conjunta
SEE/SME nº 1, de 2014;
- a necessidade de
otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais; as
providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das
EMEFs e a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas EMEFs e EMEIs;
- a conveniência de
assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos
alunos;
- a necessidade de
bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o
atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de
inclusão e permanência,
- a política
educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente.
RESOLVE:
I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - A
matrícula, rematrícula e transferência das (os) crianças/educandos na Rede
Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada obedecerão ao contido na
presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de
28/05/14, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino
Fundamental para o ano letivo de 2015.
Parágrafo Único –
Será assegurada, na Rede Municipal de Ensino, que a matrícula de todo e
qualquer educando será realizada nas classes comuns, sendo reconhecida,
considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, ficando vedada
qualquer forma de discriminação.
Art. 2º - O
atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço
indicativo para o Ensino Fundamental e setor indicado pelo responsável para a
Educação Infantil, considerando o conjunto das características e necessidades
da população local.
§ 1º -
Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” àquele diverso do da sua
residência, informado pelo pai ou responsável.
§ 2º - No caso de
endereço inválido será considerado aquele registrado na EMEI/CEMEI de origem
para fins de ingresso no Ensino Fundamental.
Art. 3º - Para
garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades
de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento
e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o
Ensino Fundamental.
Art. 4º - O
planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula observarão aos
procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser
incluídas, no Sistema Informatizado - EOL, todas as vagas definidas.
Art. 5º - Compete
às Unidades Educacionais:
I - preparar suas
equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as
questões que envolvem o direito de matrícula das (os) crianças/educandos nas
Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no
atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;
II - comunicar os
procedimentos necessários para efetivação da matrícula aos pais ou
responsáveis, no momento do cadastramento do educando;
III - zelar pela
fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção
dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar
duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar
na implementação dos programas da SME.
Art. 6º - Nas
Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de
Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou
responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior.
Art. 7º - A
matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada obedecerá
ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na
conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
Parágrafo Único -
Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a
compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma
ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA
regular, excetuando-se a EJA modular e o Centro Integrado de Educação de Jovens
e Adultos – CIEJA, que se regerão segundo normatizações próprias.
Art. 8º - Na
hipótese de desistência de vaga disponível em Unidade Educacional próxima à
residência da (o) criança/ educando para indicação de unidade preferencial
distante a partir de 2 km, seus pais e/ou responsáveis deverão ter ciência
expressa de que concorrerão somente às vagas daquela Unidade e não farão jus ao
Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta.
Art. 9º - Para a
Educação Infantil, o processo de compatibilização automática da demanda
cadastrada deverá considerar:
I - a demanda
registrada no Sistema Informatizado – EOL;
II - as vagas
existentes nas Unidades Educacionais de cada distrito/setor.
Art. 10 - As
rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade
de atendimento às(aos) crianças/educandos frequentes em 2014, conforme consta
no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo Único -
Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria
Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade
Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo.
Art. 11 - Na
ocasião da rematrícula deverão ser confirmados todos os dados necessários para
a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a
fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.
Art. 12 - Fica
vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de
contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência
de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material
escolar ou carteira de identidade escolar.
II - DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
1 - EDUCAÇÃO
INFANTIL:
Art. 13 – O
Cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil
terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, com o
preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” e imediata
transferência dos dados para o Sistema Informatizado – EOL, com impressão e
entrega ao pai/mãe ou responsável de protocolo que conterá o número oficial de
inserção no Cadastro de Matrícula.
§ 1º - Na
impossibilidade de transferência imediata dos dados da “Ficha de Cadastro de
Educação Infantil” para o Sistema Informatizado – EOL, as Unidades Educacionais
terão prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para efetivá-lo.
§ 2º – No ato do
cadastramento, a Unidade Educacional deverá informar ao (a) pai/mãe ou
responsável quanto às regras da compatibilização, o acompanhamento do cadastro,
as formas de convocação para a matrícula, bem como os prazos para sua
efetivação.
§ 3º - Deverá ser
registrada na ficha de cadastro e no Sistema Informatizado – EOL se o candidato
possui irmão em idade escolar matriculado em escola municipal.
§ 4º- Nos casos de
gêmeos, a Unidade Escolar deverá registrar no Sistema Informatizado – EOL, no
ato do cadastramento, a opção da família em aguardar ou não a compatibilização
do segundo irmão na mesma Unidade Educacional em que o primeiro foi
encaminhado, registrando essa informação no protocolo do Cadastro de Matrícula.
§ 5º - Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo
passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível
na escola de encaminhamento do gêmeo.
§ 6º - A
compatibilização automática será realizada pelo Sistema Informatizado – EOL,
mediante encaminhamento do cadastro para efetivação da matrícula em vaga
disponível para a faixa etária em uma das Unidades do setor de cadastro.
§ 7º - No prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, a Unidade/DRE de destino da matrícula será
responsável por convocar o (a) pai/mãe ou responsável pela criança para a
efetivação da matrícula.
§ 8º - No caso de
não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser
formalizada pelo pai/mãe ou responsável, na unidade onde a vaga foi
disponibilizada pelo Sistema Informatizado, observado o prazo máximo de 05
(cinco) dias a partir da convocação, conforme disposto no parágrafo anterior.
§ 9º - Havendo
solicitação da família, caberá à Unidade cadastrar, imediatamente, a
desistência da vaga no Sistema Informatizado - EOL bem como realizar posterior
registro da indicação de escola específica.
§ 10 - Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo
passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível
na escola indicada pela família.
§ 11 - Decorrido o
prazo de 10 (dez) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado
automaticamente pelo Sistema Informatizado - EOL, inclusive nos casos de não
comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança.
§ 12 – Os
documentos que comprovem a convocação do responsável para a matrícula e a
formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por
3 (três) anos na Unidade Educacional/DRE e deverão ser apresentados às
autoridades educacionais, sempre que solicitados.
Art. 14 - Nos
Centros de Educação Infantil - CEIs, Centro Municipal de Educação Infantil -
CEMEI e Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de
Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nas Unidades de Educação Infantil da
Rede Indireta e Conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de
Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);
II - comprovante de
endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;
III - CPF do pai,
mãe ou responsável.
§ 1º - Na falta de
um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, os responsáveis serão
orientados quanto à obtenção do documento e apresentação do mesmo à direção da
Unidade Educacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a ativação do
cadastro com vistas à compatibilização para a matrícula.
§ 2º - No decorrer
do período mencionado no parágrafo anterior, o protocolo do cadastro ficará
pendente, até que a documentação seja apresentada.
§ 3º - Na data da
entrega da documentação, a Unidade deverá registrar, de imediato, o recebimento
no Sistema EOL e expedir o Protocolo definitivo, válido a partir da data
original do cadastramento.
§ 4º - Expirado o
prazo referido no § 1º deste artigo, o cadastro que remanescer pendente será
desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado – EOL.
Art. 15 - O
atendimento à demanda será definido por setor educacional, considerando o
conjunto das características e necessidades da população local e a garantia da
inclusão de crianças com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-
TGD e altas habilidades/superdotação.
§ 1º - Compete à
Unidade Educacional responsável pelo cadastro a orientação aos pais/mães ou
responsáveis pela criança com deficiência, Transtornos Globais do
Desenvolvimento-TGD e altas habilidades/superdotação, quanto ao direito de
atendimento prioritário, que deve ser expressamente solicitado, acompanhado de
documento comprobatório da condição.
§ 2º - A
documentação referida no parágrafo anterior deverá ser recebida pela Unidade
Educacional e encaminhada, de imediato, à Diretoria Regional de Educação para
fins de manifestação e cadastramento no Sistema Informatizado – EOL pela equipe
do CEFAI.
Art. 16 - A partir
do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização
automática das vagas, pelo Sistema Informatizado – EOL e efetivação da
matrícula em Unidade de Educação Infantil.
§ 1º - Para
efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o
preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno
para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”,
no caso de aluno com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD e
altas habilidades/superdotação para a entrega dos documentos abaixo
relacionados, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente:
a) documento de Identidade
da criança (Certidão de Nascimento, RG ou RNE);
b) comprovante de
endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;
c) CPF do pai, mãe
ou responsável;
d) carteira de
vacinação atualizada;
e) cartão do
Programa Bolsa-Família;
f) cartão do
Sistema Único de Saúde.
§ 2º - O
encaminhamento para matrícula dar-se-á pela ordem cronológica de cadastramento,
observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas, ressalvados os casos de
determinação legal.
§ 3º – Somente
serão efetivadas as matrículas de crianças residentes em outro município, na
hipótese de se constatar o atendimento de todos os cadastrados residentes no
Município de São Paulo.
Art. 17 – O
atendimento à demanda de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade deverá
considerar critérios socioeconômicos como prioridade para o acesso à vaga de
educação infantil, conforme estabelecido na Portaria específica.
Art. 18 - No
Cadastro de Matrícula das crianças da Educação Infantil, disponibilizado no
Portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por ordem cronológica
do cadastro - número do Protocolo Definitivo, constam os seguintes dados:
I - data da
inscrição no Sistema Informatizado – EOL;
II - setor em que o
cadastrado aguarda atendimento;
III - indicação de
Unidade Educacional específica, conforme § 9º do artigo 13 desta Portaria;
IV - indicação de
residência fora do município;
V - pendências de
documentação, conforme §§ 1º ao 4º do art. 14 desta Portaria;
VI - indicação de
prioridades de atendimento.
Parágrafo Único –
As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas contendo as
informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e
possibilitando o acompanhamento da acomodação gradativa da demanda.
Art. 19 -
Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passa
a ser caracterizado como demanda cadastrada da Educação Infantil no Município,
para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação
identificado pelo número do Protocolo definitivo.
Art. 20 – Os
agrupamentos no CEMEI e CEIs da Rede Direta e Indireta e as Creches
Particulares Conveniadas deverão ser formados conforme segue:
I - Berçário I -
para crianças nascidas a partir de 2014;
II - Berçário II -
para crianças nascidas nos períodos de 01/04/2013 a 31/12/2013;
III - Mini-grupo I
- para crianças nascidas nos períodos de 01/04/2012 a 31/03/2013;
IV - Mini-grupo II
- para crianças nascidas no período de 01/04/2011 a 31/03/2012.
§ 1º -
Excepcionalmente a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas de
01/04/2009 a 31/03/2011, os CEIs/Creches, mediante análise e autorização
expressa do Diretor Re-gional de Educação, poderão matricular crianças, não
atendidas nas EMEIs, nas seguintes turmas:
a) Infantil I -
para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/11 e 01/04 a 31/12/10;
b) Infantil II -
para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/10 e 01/04 a 31/12/09;
§ 2º - Na hipótese
do atendimento previsto no parágrafo anterior ser realizado por CEIs da rede
indireta ou Creches Particulares Conveniadas, com convênio em vigência, deverão
ser observados os dispositivos contidos no parágrafo 3º do art. 8º, da Lei
Federal nº 11.494, de 2007, que trata da distribuição dos recursos que compõem
os Fundos e estabelece até 31 de dezembro de 2016 o prazo máximo para admissão
do cômputo das matrículas nas pré-escolas conveniadas com o poder público.
§ 3º - Nos casos de
criação de turmas de Infantil I e II em Unidades na rede indireta e conveniada
decorrentes de celebração de novos convênios, a Diretoria Regional de Educação
deverá solicitar autorização expressa da SME-ATP.
Art. 21 - A
formação dos agrupamentos nos CEIs/Creches e no CEMEI deverá observar a
seguinte proporção adulto/criança:
I - Berçário I - 7
crianças / 1 educador;
II - Berçário II -
9 crianças / 1 educador;
III - Mini – Grupo
I – 12 crianças / 1 educador;
IV - Mini – Grupo
II - 25 crianças / 1 educador.
§ 1º - Havendo
necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas a partir de
01/04/2009 a 31/03/2011, os CEIs/ Creches deverão organizar agrupamentos,
observada a seguinte proporção:
a) Infantil I – até
29 crianças / 1 educador;
b) Infantil II –
até 29 crianças / 1 educador.
§ 2º –
Excepcionalmente considerando a necessidade de atendimento da demanda
cadastrada, respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e
II nos CEIs/Creches poderão ser formadas em proporções diferentes, conforme
decisão da SME – ATP, em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação.
§ 3° - Diferentes
formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da
Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.
§ 4º - Visando à
acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a
possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, os
agrupamentos de Mini-Grupo I/ Mini-Grupo II e Infantil I/Infantil II poderão
atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do
agrupamento que detiver o maior número de crianças.
§ 5º - No caso de
Mini-Grupo I atender crianças de Mini- Grupo II, a proporção adulto/criança
permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 Educador.
§ 6º - No caso de
Mini-Grupo II atender crianças de Mini-Grupo I, será observado, para fins de
matrícula, o limite de 03 crianças para cada agrupamento.
Art. 22 – Os
CEIs/Creches e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo do CEMEI organizarão
seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a
necessidade da comunidade.
Parágrafo Único –
Havendo a necessidade de regimes de permanência diferenciados para atendimento
à comunidade, a Diretoria Regional de Educação – DRE poderá em conjunto com a
Supervisão Escolar, Equipe Gestora da Unidade e ouvido o Conselho do CEI,
definir pela proposta que melhor se adeque àquelas famílias.
Art. 23 - Nas
Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, as turmas deverão ser formadas
conforme segue:
I - Infantil I:
para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/11 e 01/04 a 31/12/10;
II - Infantil II:
para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/10 e 01/04 a 31/12/09.
§ 1º -
Excepcionalmente a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas no
período de 01/04/2011 a 31/03/2012, as EMEIs, após atendimento da demanda de
sua faixa etária específica, mediante análise e autorização da Diretoria
Regional de Educação, poderão matricular os alunos de Mini-Grupo II, mediante
anuência expressa do pai/responsável, nas mesmas condições de atendimento realizado
nos CEIs/Creches, quando possível.
§ 2º - Os
agrupamentos do Mini Grupo II atendidos excepcionalmente nas EMEIs serão
formados na proporção de 25 (vinte e cinco) crianças para um educador.
Art. 24 – Observada
a demanda local, as turmas nas EMEIs deverão ser formadas na seguinte
proporção:
I - Infantil I: 29
crianças / 1 educador;
II - Infantil II:
29 crianças / 1 educador.
§ 1º –
Excepcionalmente considerando a necessidade de atendimento da demanda
cadastrada, respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e
II poderão ser formadas em proporções diferentes, conforme decisão da SME –
ATP, em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação.
§ 2° - Diferentes
formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da
Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.
§ 3º - Visando à
acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a
possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, as turmas
de Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias,
preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de
crianças.
Art. 25 – Os
educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – creche e pré-escola -
que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, cuja nova residência
inviabilize a permanência na Unidade de matrícula, poderão solicitar
transferência para outra Unidade Educacional.
§ 1º - Após
solicitação expressa da transferência pelo(a) pai/mãe ou responsável, a Unidade
Educacional de origem deverá modificar o endereço residencial do educando e
alterar imediatamente o status da criança no Sistema Informatizado - EOL para
“em transferência”.
§ 2º - O status “em
transferência” no Sistema EOL será considerado como matrícula ativa.
§ 3º - A
solicitação para nova vaga deverá ser realizada pelo pai/mãe ou responsável na
Unidade Educacional próxima ao novo endereço com a reativação do cadastro.
§ 4º - Após a
compatibilização para nova vaga, a matrícula na Unidade Educacional de origem
terá baixa automática quando da efetivação da matrícula no Sistema
Informatizado – EOL, com alteração do status da matrícula para “transferido”,
disponibilizando a vaga da Unidade Educacional de origem para a compatibilização
automática.
§ 5º - Os alunos
com o status “em transferência” terão prioridade no atendimento, após os casos
de Determinação Legal, necessidades educacionais especiais e critério
socioeconômico, com informação desta situação indicada no Cadastro de Matrícula
do portal da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 - Após a
rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos
educandos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com
Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta.
Art. 27 - A
matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do(a) pai/mãe ou
responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem
justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a
família.
Parágrafo Único – A
situação descrita no caput deste artigo deverá ser aplicada inclusive para os
alunos com o status “em transferência”.
Art. 28 - Na
hipótese prevista no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional
a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro
da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
2 - ENSINO
FUNDAMENTAL
Art. 29 - O
cadastramento da demanda do Ensino Fundamental Regular e na Educação de Jovens
e Adultos - EJA, exceto projeto EJA modular e os Centros Integrad os de
Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, inclusive para as solicitações de
transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da
“Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA” e digitação no Sistema Integrado
SEE/SME.
Art. 30 - No ato da
efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I - certidão de
nascimento, RG ou RNE;
II - comprovante de
endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal;
III - comprovante
de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.
§ 1º - Na falta de
um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será
efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior
apresentação à Direção da Unidade Educacional.
§ 2º - Na falta do
documento previsto na alínea “c” deste artigo, ou independentemente de
escolaridade, o educando deverá ser submetido a processo de avaliação para
classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da
Indicação CME nº 04, de 1997 e Portaria SME nº 4.668 de 2006.
Art. 31 – Caberá à
Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL
resultante do processo de compatibilização automática.
§ 1º - O registro
da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do
comparecimento do pai/mãe ou responsável na Unidade Educacional cabendo, a
seguir, sua convocação para apresentação dos documentos descritos no artigo
anterior.
§ 2º - A Unidade
Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do
responsável para a formalização da matrícula durante o período do ano letivo.
Art. 32 - Na
efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino
Fundamental/EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento
oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo
estabelecido na legislação vigente.
Art. 33 - Para
ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6
(seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2015, conforme disposto na
Resolução CNE/CEB nº 1, de 2010.
Parágrafo Único: As
classes de Ensino Fundamental serão formadas conforme se segue:
a) 1º ano: 30
educandos;
b) 2º ano: 32
educandos;
c) demais anos do
Ensino Fundamental regular: 33 educandos;
d) Educação de
Jovens e Adultos - EJA: 35 educandos.
Art. 34 - As
matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade
mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.
Art. 35 - Após a
rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para
acomodação dos educandos matriculados em unidades distantes de sua residência,
atendidos com Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta.
Art. 36 - O
cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental
regular obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria
Conjunta SEE/SME nº 01/2014.
Art. 37 - Na
Educação de Jovens e Adultos - EJA, o número de classes e as Unidades Escolares
de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda
cadastrada no Sistema.
Parágrafo Único – O
processo de cadastramento de demanda e matrícula na Educação de Jovens e
Adultos – EJA regular seguirá ao estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº
01/2014 até publicação de regulamentação específica de cadastro e matrícula
realizados em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação – Sistema
Informatizado EOL, a ser divulgado oportunamente.
Art. 38 - A
matrícula será cancelada após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem
justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a
família, observados o disposto na Orientação Normativa SME nº 1, de 2001 e o
inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 39 - Na
situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional
a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro
da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
III - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40 - Compete
às Diretorias Regionais de Educação - DREs:
I - orientar e
garantir, por meio da Equipe de Demanda e da Supervisão Escolar, todo o
processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais
que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e conveniada;
II - orientar e
acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em
decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes,
observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria;
III - monitorar o
processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no
Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais
vigentes;
IV - orientar as
Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado –
EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano
letivo;
V - realizar ampla
divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;
VI - analisar e
validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino
Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para matrícula imediata
dos cadastrados em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual;
VII - acompanhar e
assegurar o atendimento à totalidade da demanda do Ensino Fundamental, dos
candidatos sem vaga pública, durante todo o ano letivo, inclusive contatando as
Diretorias de Ensino/SEE, se necessário;
VIII - garantir a
efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL para todas as
compatibilizações dos candidatos do Ensino Fundamental.
Art. 41 - As
Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de
Educação e Cultura Indígenas - CECIs, os Centros Integrados de Educação de
Jovens e Adultos – CIEJAs e as turmas da modalidade de Educação de Jovens e
Adultos – EJA Modular, respeitadas as características próprias do seu
atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e
cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta
Portaria.
Art. 42 - Os casos
não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de
Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43 - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e, em especial, a Portaria SME nº 6.542, de 26/11/13.
ANEXO ÚNICO DA
PORTARIA Nº 6.123, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014.
CRONOGRAMA
I - Educação
Infantil – EMEIs/CEMEIs/CEIs/Creches:
a) até 24/10/14:
Planejamento DRE/Unidades Educacionais da projeção de classes 2015.
b) até 07/11/14:
Digitação da projeção de classes/ 2015 no Sistema Informatizado – EOL.
c) de 10/11 a
01/12/14: Rematrículas e digitação no Sistema Informatizado - EOL, na
perspectiva da garantia da permanência de crianças frequentes em 2015, exceto
as definidas na Fase I da matrícula conjunta para o ingresso no Ensino
Fundamental e a acomodação dos alunos, conforme artigo 23 da presente Portaria.
d) a partir de
03/12/2014: Compatibilização automática da demanda cadastrada e efetivação das
matrículas no Sistema Informatizado – EOL.
e) 18/12/14: Prazo
final para digitação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL.
II - Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA: respeitado o cronograma
estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/14, as Unidades Educacionais
deverão observar, também, a data de até 10/01/2015, como prazo final para
digitação do parecer conclusivo no Sistema Integrado SEE/ SME e adequação das
matrículas em continuidade, mediante os resultados de promoção/retenção dos
educandos
Publicado no DOC de
21/10/2014 pagina 14
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
"Apesar dos diferentes cenários e contextos, as crianças são as mesmas em qualquer lugar do mundo. Elas querem brincar, se divertir e conseguem isso com coisas simples – apesar da magia dos joguinhos de computador e brinquedos supermodernos".
Seleção de imagens mostra como as crianças brincam ao redor do mundo:
http://www.hypeness.com.br/2014/07/32-fotos-incriveis-que-mostram-como-criancas-brincam-ao-redor-do-mundo/
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Manutenção nos Brinquedos do Parque
Os brinquedos do parque receberam pintura nova, pequenos reparos e substituição de madeiras quebradas . Os serviços foram realizados com a verba do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF.
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quarta-feira, 15 de outubro de 2014
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
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