Escola de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.
quinta-feira, 27 de abril de 2017
quarta-feira, 26 de abril de 2017
segunda-feira, 24 de abril de 2017
Dominó divertido
terça-feira, 18 de abril de 2017
Programa Leve Leite
O Programa Leve Leite foi readequado pelo Decreto nº 57.632 de 17 de março de 2017. A seguir o material informativo sobre o novo Programa.
Em breve serão disponibilizados mais materiais e esclarecimentos.
quinta-feira, 13 de abril de 2017
Decreto nº 57.639 de 31/03/2017
Dispõe sobre o funcionamento das
repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional no ano de 2017.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Não haverá expediente nas
repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional nos feriados nacionais, estadual e municipais na conformidade do
Anexo Único deste decreto.
Art. 2º Nas duas semanas comemorativas
das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso
compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas
respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer
ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º O servidor que integrar as turmas
de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas,
obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas
§ 2º O servidor que estiver em gozo de
férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda
que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste
artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de
servidores.
§ 4º Fica delegada competência aos
Secretários Municipais, aos Prefeitos Regionais, e aos Dirigentes de Autarquias
e Fundações para estabelecer, por portaria, a organização do recesso
compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado
o disposto neste artigo.
Art. 3º A ausência dos servidores que
professem as religiões judaica e islâmica nas datas descritas nos incisos I e
II deste artigo será considerada como motivo justificado para o abono de faltas
ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29
de outubro de 1979, observando-se o limite ali fixado, que não poderá exceder a
2 (duas) faltas ao serviço, por mês:
I - religião judaica: Rosh Hashaná e
Yom Kipur;
II - religião islâmica: Eid Al Fitr
(fim do Ramadã).
Art. 4º Caberá às autoridades
competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste
decreto.
Art. 5º As demais entidades da
Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que
trata este decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2017.
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