sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Alimentação Escolar

O cardápio do CEI Veleiros pode ser consultado diariamente na Unidade Escolar, no mural do refeitório ou pela internet.
Os cardápios escolares elaborados pela CODAE – Coordenadoria de Alimentação Escolar – são criteriosamente planejados para atender às necessidades nutricionais dos alunos durante o período de permanência nas unidades educacionais, com o objetivo de incentivar a formação de hábitos alimentares saudáveis. Importante lembrar que os cardápios são elaborados por nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação e acordados com as nutricionistas responsáveis técnicas das empresas.
Para consultar os cardápios, basta acessar a Plataforma Prato Aberto:
Saiba mais:

segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

Programa Leve Leite

O Leve Leite é um programa da Prefeitura de São Paulo que atende crianças, a partir dos 4 meses de idade, matriculadas na Educação Infantil da Rede Municipal de Educação.

Para receber o benefício, as famílias devem estar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais no município de São Paulo, o CadÚnico.  Elas também precisam morar na capital paulista e assinar na escola o termo de adesão ao programa.

O programa atende ainda as crianças com deficiência, matriculadas até o 5º ano da Educação Fundamental e residentes no município de São Paulo. Para esse público a inscrição no CadÚnico não é obrigatória.

A entrega da fórmula láctea para menores de um ano é feita todos os meses na própria creche. Para os demais, o leite em pó integral é entregue em casa pelos Correios, a cada quatro meses.

segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Kit Material Escolar

Os créditos para compra de material e uniforme escolar já estão disponíveis.
Os responsáveis dos estudantes matriculados na Rede Municipal já podem adquirir os itens nas lojas credenciadas. Com isso, podem escolher os itens dos kits dentro dos valores disponibilizados pela Prefeitura. O auxílio para o material escolar será disponibilizado para todos os estudantes, da educação infantil até o ensino médio, incluindo Educação de Jovens e Adultos e os Centros de Estudos de Línguas Paulistanos (CELPs).
A liberação dos auxílios será feita pelo aplicativo Kit Escolar DUEPAY. O download pode ser feito em qualquer smartphone e o acesso é realizado com o CPF do responsável legal pelo estudante.
Para o primeiro acesso no aplicativo, baixe o aplicativo Kit Escolar DUEPAY disponível nas lojas Google Play e App Store. Em seguida, abra o aplicativo, digite o CPF do responsável legal pelo estudante. No campo de senha digite novamente o número do CPF.
Então, valide a identidade com a fotografia do RG ou CNH do responsável. Posicione o celular para que todo o documento seja enquadrado. Perceba se a imagem está com foco, se os dados estão legíveis e faça uma foto da frente e outra do verso do documento. Centralize a câmera e faça uma selfie. É importante estar em um ambiente iluminado.  Aguarde a confirmação de validação de identidade e o redirecionamento para completar seu cadastro. Após a validação da identidade: crie uma nova senha. Feche e abra o aplicativo insira nº de telefone; digite seu e-mail. Preencha com atenção. Os dados serão usados caso necessite recuperar sua senha no futuro.

Verifique seu e-mail para terminar a validação do cadastro. Pronto! Você já pode adquirir o seu kit escolar. Clique no botão "Avançar" para conferir o saldo na opção desejada: material escolar; uniforme escolar.

Pronto! Vá até uma loja credenciada, apresente seus créditos e compre os materiais e uniforme escolar.


quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Decreto nº 63.111, de 29/12/2023

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na conformidade do Anexo I deste decreto.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

Art. 3º Fica suspenso o expediente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste decreto.

§ 1ºNos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no Anexo III deste decreto deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2024 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 3º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.

§ 4ºFica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes a competência para estabelecer, por portaria, regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, respeitadas as disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes.

Art. 4º As disposições constantes dos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto não se aplicam às unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 5º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 23 e 27 de dezembro de 2024;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025.

§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

§ 3º O servidor ou empregado público que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 4º O servidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores e empregados públicos.

§ 6º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento ao trabalho.

§ 7º Fica delegada competência aos titulares dos respectivos órgãos ou entes para estabelecer, por portaria, a organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado, respeitadas as disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes aplicáveis.

§ 8º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

Art. 6º Fica permitida a participação dos Secretários Municipais e Subprefeitos no recesso compensado de fim de ano, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.

Art. 7º Caso o servidor ou empregado público mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3º e 5º deste decreto, a frequência em ambos os vínculos.

Art. 8º As compensações e descontos referidos nos artigos 3º e 5º deste decreto alcançam os estagiários e residentes, no que couber.

Art. 9º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 10. Será considerado como motivo justificado, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ausência ao serviço dos servidores e empregados públicos que professem, respectivamente:

I - a religião judaica, nas datas de comemoração do Rosh Hashaná e Yom Kipur;

II - a religião islâmica, nas datas de comemoração do Eid Al Fitr (fim do Ramadã).

Art. 11. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2023.

Anexos I, II e III integrantes do Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023
 
Anexo I - Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais

1º de janeiro

Confraternização Universal

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

25 de janeiro

Aniversário

da Cidade

Feriado Municipal - artigo 10 da Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007.

29 de março

Paixão de Cristo

Feriado Nacional - artigo 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

21 de abril

Tiradentes

Feriado Nacional- artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

1º de maio

Dia Mundial do Trabalho

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

30 de maio

Corpus Christi

Feriado Municipal - artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007.

9 de julho

Data Magna do Estado de São Paulo

Feriado Estadual - artigo 1º da Lei Estadual nº 9.497, de 5 de março de 1997.

7 de setembro

Independência do Brasil

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

12 de outubro

Nossa Senhora Aparecida -

Padroeira do Brasil

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980.

2 de novembro

Finados

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

15 de novembro

Proclamação da República

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

20 de novembro

Dia da consciência

Negra

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023.

25 de dezembro

Natal

Feriado Nacional - artigo 1º da Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.


ANEXO II - Dias Declarados como Pontos Facultativos

12 e 13 de

fevereiro

Carnaval

Ponto facultativo.

14 de fevereiro

Quarta-feira de

Cinzas

Ponto facultativo até às 12:00 horas.

28 de outubro

Dia do Servidor Público

Ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor Público, 28 de outubro, conforme artigo 238 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

24 de dezembro

Véspera de Natal

Ponto facultativo.

31 de dezembro

Véspera de Ano Novo

Ponto facultativo.


Anexo III - Dias com Suspensão do Expediente

26 de janeiro

Sexta-feira

Suspensão de expediente.

31 de maio

Sexta-feira

Suspensão de expediente.

8 de julho

Segunda-feira

Suspensão de expediente.

terça-feira, 2 de janeiro de 2024

Ano Novo...

Para você ganhar belíssimo Ano Novo
cor do arco-íris, ou da cor da sua paz,
Ano Novo sem comparação com todo o tempo já vivido
(mal vivido talvez ou sem sentido)
para você ganhar um ano
não apenas pintado de novo, remendado às carreiras, mas novo nas sementinhas do vir-a-ser;
novo
até no coração das coisas menos percebidas
(a começar pelo seu interior)
novo, espontâneo, que de tão perfeito nem se nota,
mas com ele se come, se passeia,
se ama, se compreende, se trabalha,
você não precisa beber champanha ou qualquer outra birita,
não precisa expedir nem receber mensagens
(planta recebe mensagens?
passa telegramas?)

Não precisa
fazer lista de boas intenções
para arquivá-las na gaveta.
Não precisa chorar arrependido
pelas besteiras consumidas
nem parvamente acreditar
que por decreto de esperança
a partir de janeiro as coisas mudem
e seja tudo claridade, recompensa,
justiça entre os homens e as nações,
liberdade com cheiro e gosto de pão matinal,
direitos respeitados, começando
pelo direito augusto de viver.

Para ganhar um Ano Novo
que mereça este nome,
você, meu caro, tem de merecê-lo,
tem de fazê-lo novo, eu sei que não é fácil,
mas tente, experimente, consciente.
É dentro de você que o Ano Novo
cochila e espera desde sempre.

Carlos Drummond de Andrade