PORTARIA Nº 942 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe sobre o
Programa Leve Leite nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá
outras providências
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- as normas
previstas no Decreto nº 35.458, de 31/08/95, que versa sobre a entrega de leite
em pó aos alunos atendidos nas unidades educacionais da Rede Municipal de
Ensino;
- a necessidade de
se acrescentar ao escopo das unidades atendidas pelo Programa Leve Leite, os
Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs e o Centro Municipal de
Educação Infantil - CEMEI, não contemplados em legislação anterior; - a
urgência de se estabelecerem critérios de inclusão e exclusão dos beneficiários
do Programa;
- a exigência de
limitar o quantitativo por entrega para garantir o consumo do produto dentro do
prazo de validade;
- a premência de se
instituírem normas complementares para o cômputo das justificativas referentes
à assiduidade dos educandos que não atingiram a frequência de 90% (noventa por
cento), bem como, para assegurar o envio do benefício de janeiro a dezembro;
- a
intencionalidade de se definirem critérios para manifestações de famílias e
unidades educacionais,
RESOLVE:
Art. 1º - O
Programa Leve Leite destina-se aos alunos regularmente matriculados nos CEIs,
CCIs CECIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e nas Unidades de Educação
Infantil conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Serão
atendidos no Programa, os alunos da educação infantil até o 9º (nono) ano do
Ensino Fundamental regular, excetuando-se os alunos da Educação de Jovens e
Adultos, do Ensino Médio, Técnico e de Educação Profissional.
§ 2º - Para fins de
concessão do benefício, será considerado o aluno regularmente matriculado na
Rede Municipal de Ensino no ano vigente, excluindo-se, portanto, do benefício,
os alunos concluíntes e os transferidos a outras instituições de ensino
diversas das referidas no “caput” deste artigo.
Art. 2º - Serão
fornecidos aos alunos beneficiados, 02 (dois) kg/mês de Leite em Pó Integral ou
Fórmula Infantil.
§ 1º - A
distribuição do leite seguirá as quantidades especificadas de acordo com a
idade:
a) alunos com idade
de 0 a 5 meses receberão 2Kg/mês de Fórmula Infantil1;
b) alunos com idade
de 6 a 11 meses receberão 2Kg/mês de Fórmula Infantil 2;
c) alunos com idade
a partir de 12 meses recebem 2Kg/mês de Leite em Pó Integral.
§ 2º - Em função do
tipo de logística adotada para a entrega do benefício, poderão ocorrer acúmulos
nas quantidades devidas por motivo de insucessos nas entregas anteriores ou
falta de dados cadastrais suficientes para o serviço de entrega.
§ 3º - Nos casos
referidos no parágrafo anterior, o quantitativo limite a ser enviado em uma
única entrega será de 12 (doze) kg de leite em pó integral.
Art. 3º - O
benefício será concedido de janeiro a dezembro, inclusive nos períodos de
férias e recesso escolar.
Art. 4º - Para fins
de concessão do benefício será considerado o período mínimo de 01 (um) mês de
efetivação da matricula do educando na Unidade Educacional.
§ 1º - A primeira
entrega do benefício ocorrerá mediante dados da matrícula e as demais, estarão
condicionadas à frequência mínima mensal de 90% (noventa por cento) dos dias
letivos, sempre apurada nos meses anteriores ao do recebimento do benefício.
§ 2º - Na hipótese
prevista neste artigo, os educandos acometidos por problemas de saúde deverão
apresentar declaração/atestado médico, para não perder o direito ao benefício,
no retorno às atividades educativas, podendo a Unidade Educacional aguardar tal
documentação por um prazo máximo de 30(trinta) dias como justificativa das
faltas.
§ 3º - As datas de
apontamento de frequência serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São
Paulo, pelo Departamento de Alimentação Escolar – DAE, no início do ano letivo
e as Unidades Educacionais deverão cumprir o cronograma estabelecido.
§ 4º - As Unidades
Educacionais deverão controlar a frequência mensal dos educandos e realizar os
respectivos apontamentos no sistema EOL.
§ 5º - Nos meses de
férias ou recesso escolar, em que não houver frequência às aulas, o envio do
benefício estará condicionado às frequências anteriores e/ou dados dos alunos
matriculados no Sistema Escola On-Line.
Art. 5º - Para a
entrega do benefício caberá às Unidades Educacionais cadastrar no Sistema
Escola On-Line, o endereço dos educandos na área específica para Programa Leve
Leite, fornecido no ato da matrícula.
Parágrafo Único: As
Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta dos endereços
e correções dos dados necessários à correta remessa do produto.
Art. 6º - Sempre
que o endereço declarado pelos pais ou pelos responsáveis do educando não for
localizado o leite deixará de ser entregue.
§ 1º - Na
ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, as Unidades
Educacionais e as Diretorias Regionais de Educação - DREs deverão verificar os
relatórios emitidos, por aluno e por Unidade Educacional, no Sistema Escola
On–Line na área especifica do Programa Leve Leite.
§ 2º - A fim de
assegurar o fiel acompanhamento da situação prevista no parágrafo anterior, a
Unidade Educacional poderá emitir os relatórios atualizados diariamente ou ao
final de cada ciclo de entregas.
§ 3º - Os pais ou
responsáveis do educando deverão ser convocados, pela Unidade Educacional, para
realizar a atualização dos dados cadastrais fornecidos e, após, será retomada a
entrega do benefício.
§ 4º - O leite não
entregue por motivo de divergência de dados, seja de identificação do educando
ou endereço insuficiente ou irregular, será resguardado por um prazo máximo de
180(cento e oitenta) dias para manifestação do responsável pelo beneficiário,
momento em que este será cancelado, eximindo a Unidade Educacional de qualquer
solicitação retroativa.
Art. 7º - Compete
às Diretorias Regionais de Educação - DREs o acompanhamento da execução do
Programa Leve Leite nas Unidades Educacionais sob sua responsabilidade.
Art. 8º - Compete
ao Departamento de Alimentação Escolar - DAE a gestão do Programa Leve Leite no
âmbito de sua atuação.
Art. 9º - Os casos
omissos ou excepcionais serão resolvidos em conjunto pela SME/DAE e a Diretoria
Regional de Educação,ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 1.587, de 20/02/09 e 5.853, de
21/12/09.
Publicado no DOC de 04/02/2015 pagina 16
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