Dispõe sobre o funcionamento das repartições
públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de
2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Não haverá expediente nas repartições
públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos
feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto
facultativo, na conformidade do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º Fica declarado ponto facultativo na
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias assim
definidos no Anexo Único deste decreto.
§ 1º O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 10
de fevereiro, terá início às 12 horas.
§ 2º Nos dias referidos no “caput” e no § 1º deste
artigo deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução
de continuidade, podendo nas demais, a critério dos titulares dos respectivos
órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.
Art. 3º Nas duas semanas comemorativas das festas
de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso
compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas
respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer
ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso
compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas,
obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias
regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que
parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as
unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de
servidores.
§ 4º Fica delegada competência aos Secretários
Municipais, aos Subprefeitos, ao Controlador Geral e aos Dirigentes de
Autarquias e Fundações para estabelecer, por portaria, a organização do recesso
compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado
o disposto neste artigo.
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário
Municipal de Gestão para, quando conveniente, suspender o expediente nas
repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, mediante a compensação das horas não trabalhadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão
deverá submeter à apreciação da Chefia do Executivo, até dezembro de 2016,
proposta de edição de decreto dispondo sobre o funcionamento das repartições
públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de
2017.
Art. 5º A ausência dos servidores que professem as
religiões judaica e islâmica nas datas descritas nos incisos I e II deste
artigo será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço,
nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de
1979, observando-se o limite ali fixado, que não poderá exceder a 2 (duas)
faltas ao serviço, por mês:
I - religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;
II - religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do
Ramadã).
Art. 6º Caberá às autoridades competentes de cada
órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 7º As demais entidades da Administração
Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este
decreto.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de
janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de
Gestão
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5
de janeiro de 2016.
DOC de 05/01/2016
pag. 01/03
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