DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2018
NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE ENSINO FUNDAMENTAL
E MÉDIO, DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
BILÍNGUE PARA SURDOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei e,
CONSIDERANDO:
-
a Lei Federal nº 9.394, de 1996 e respectivas alterações;
-
a Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de
Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de
atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles
necessitarem;
-
as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação,
RESOLVE:
Art.
1º - Cada Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino deverá programar suas
atividades em função das condições e necessidades locais e diretrizes gerais
contidas nesta Portaria, elaborando seu Calendário de Atividades de 2018, com o
envolvimento da Comunidade Educativa.
Art.
2º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar o
seu Calendário de Atividades – 2018 assegurando o cumprimento mínimo de 200
(duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho educacional e
considerando como datas e períodos:
§
1º - Para atendimento ao contido no caput deste artigo, será considerado dia de
efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no
Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo,
obrigatoriamente, a participação dos estudantes.
§
2º - Os CEIs/EMEIs/EMEFs que compõem a estrutura organizacional dos Centros
Educacionais Unificados – CEUs deverão reservar momentos para Organização
Escolar/Planejamento – 2018 e discussão e elaboração conjunta do Projeto
Educacional Anual do CEU, sob a coordenação do respectivo Gestor.
§
3º - As atividades desenvolvidas no ESPAÇO FORMAÇÃO poderão ser
oferecidas no formato online com, no mínimo, 4 (quatro) horas de duração e
discussão de Tema comum: “O Currículo na Cidade de São Paulo”.
§
4º - As atividades do “Dia da Família na Escola”, referidas no inciso I
do caput deste artigo serão definidas no Calendário de Atividades de cada
Unidade, em consonância com o seu Projeto Político-Pedagógico, nos termos da
Lei nº 13.457/02.
§
5º - As datas referidas no parágrafo anterior destinam-se à programação de
atividades de estreitamento das relações família/escola, dentre elas:
exposições de trabalhos, apresentação de peças teatrais, palestras, eventos
esportivos, etc.
§
6º - As Unidades Educacionais de Educação Infantil deverão durante o período
destinado à organização escolar/planejamento, discutir e definir procedimentos
para os momentos de acolhimento dos bebês e das crianças, visando o
fortalecimento de vínculos que serão construídos ao longo de sua permanência
nas UEs.
§
7º - Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser planejados
considerando o processo de acolhimento do bebê e da criança que poderá contar
com menor tempo de atividades permanência bem como com a presença da família,
conforme os princípios constantes no Projeto Político-Pedagógico das Unidades
Educacionais.
§
8º – Ao final de cada semestre, de acordo com o previsto no inciso II do caput
deste artigo, as Unidades de Educação Infantil deverão proceder à análise
coletiva dos registros em consonância com a Orientação Normativa N° 01/13 e o
Currículo Integrador da Infância Paulistana.
§
9º - Os momentos destinados ao estudo e aprofundamento dos Indicadores de
Qualidade da Educação Infantil Paulistana, previstos no inciso II do caput
deste artigo, deverão subsidiar o processo de tomada de decisão dos educadores
das Unidades de Educação Infantil.
§
10- Na primeira quinzena de fevereiro/2018 as Escolas Municipais que
mantêm o Ensino Fundamental, deverão programar junto aos Professores do Ciclo
de Alfabetização, dentro dos horários coletivos, a análise dos registros que
compõem a documentação pedagógica da Educação Infantil, encaminhados pelas
EMEIs às EMEFs, até o final de janeiro de 2018.
§
11 - As Unidades Educacionais que mantém o Ensino Fundamental assegurar, no mês
de fevereiro/18, a análise dos resultados da Prova São Paulo/2017 e
Prova Semestral/2017 para a formação das turmas de Recuperação Paralela e
construção do Projeto Político-Pedagógico, considerando as metas da SME.
Art.
3º - No mês de janeiro/2018 e no Recesso Escolar de Julho/2018, referidos no
inciso I do artigo anterior, os Centros de Educação Infantil - CEIs funcionarão
para atender à demanda de crianças que comprovadamente necessitarem desse
serviço, mediante inscrição prévia.
§
1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal
de Educação definirá as normas, por meio de portaria específica, a fim de
assegurar o atendimento ininterrupto às crianças.
§
2º - Os docentes que estiverem em exercício no mês de janeiro, poderão computar
as horas efetivamente trabalhadas na composição da carga horária destinada à
reflexão, discussão e elaboração do PEA, observado o limite de 10% (dez por
cento) do total de horas previstas no Projeto.
Art.
4º - Fica vedada a realização de atividades de limpeza de caixa d’água,
dedetização, desratização e desinsetização fora dos períodos de Férias e/ou
Recessos Escolares.
§
1º - Nos Centros Educacionais Unificados - CEUs os serviços discriminados no
“caput” deste artigo, bem como a manutenção e revisão dos equipamentos
ocorrerão em períodos pré-estabelecidos conforme Portaria específica.
§
2º - Nos CEIs que funcionarão nos períodos de Férias/Recessos Escolares, as
datas de limpeza das caixas d’água/desinsetização/desratização/dedetização
ocorrerão mediante anuência do Diretor Regional de Educação.
Art.
5º - Aplica-se, aos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, no que
couber, as normas estabelecidas na presente Portaria, respeitadas as
especificidades que lhe são próprias.
Art.
6º - As classes/Núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo
- MOVA-SP, observarão, no que couber, as datas estabelecidas no artigo 2º desta
Portaria.
Art.
7º - O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais deverá ser
aprovado pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/CIEJA e encaminhado à
Diretoria Regional de Educação, até 09/03/18, para análise e autorização
do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
§
1º - Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando
houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades,
decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de
dia/hora de efetivo trabalho educacional, inclusive decorrente de pontos
facultativos.
§
2º - Os Calendários de Atividades das Unidades Educacionais que compõem a
estrutura organizacional dos CEUs serão elaborados de forma articulada, ouvido,
se necessário, o Conselho Gestor do CEU.
Art.
8º - Nos dias de afastamentos de profissionais da educação previamente
concedidos pela administração, caberá à Equipe Gestora organizar a Unidade
Educacional de modo a assegurar o fiel cumprimento dos dias de efetivo trabalho
educacional aos educandos.
Art.
9º - O Diretor de Escola, Coordenador Geral do CIEJA e Gestor do CEU deverá dar
ciência expressa do contido na presente Portaria, a todos os integrantes da
respectiva Unidade Educacional.
Art.
10 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de
Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art.
11 - Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/18, revogadas as disposições em
contrário, em especial, as Portarias nº 7.775, de 25/11/16 e nº 2.230, de
23/02/17.
Publicado
no DOC de 01/12/2017 – pp. 14 e 15
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