Confere nova normatização ao Programa
Leve Leite, instituído pelo Decreto nº 35.458, de 31 de agosto de 1995.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de
contribuir para o pleno desenvolvimento físico e nutricional das crianças no
período da Primeira Infância na Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que as
crianças provenientes de famílias de baixa renda, bem como as crianças com deficiência,
estão sujeitas a situações de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que em 1995, ano
em que o Programa Leve Leite foi instituído, vivia-se outra realidade em termos
de Segurança Alimentar e Nutricional na Cidade;
CONSIDERANDO mostrar-se
imprescindível a adequação da quantidade de fórmulas infantis e leite em pó
integral a ser distribuída, para complementar o Programa de Alimentação
Escolar, que já contempla boa parte da necessidade diária de nutrientes,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa Leve
Leite, instituído pelo Decreto n° 35.458, de 31 de agosto de 1995, passa a ser
regulado de acordo com as disposições deste decreto, destinando-se ao
atendimento das crianças moradoras no Município de São Paulo em idade de creche
e pré-escola ou em situação de vulnerabilidade, na seguinte conformidade:
I - crianças em idade de
creche e pré-escola, de acordo com a idade definida para matrícula no Sistema
Municipal de Educação, matriculadas ou não na Rede Municipal de Ensino de São
Paulo e cujas famílias estejam com cadastro ativo no Cadastro Único para
Programas Sociais, nos termos da legislação correspondente;
II - crianças com deficiência
matriculadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A distribuição de
leite aos beneficiários do Programa Leve Leite deverá obedecer à proporção de:
I - para crianças em idade de creche e
pré-escola matriculadas na Educação Infantil (CEIs Municipais e CEIs da Rede
Parceira, CEMEI, CECIs, CCIs, EMEIs e EMEBSs) da Rede Municipal de Ensino,
cujas famílias estão no Cadastro Único para Programas Sociais:
a) bebês de 4 (quatro) a 12 (doze)
meses: 1Kg ou quantidade superior conforme acomodação da embalagem de fórmulas
infantis por mês;
b) crianças acima de 1 (um) ano em
idade de creche e pré-escola: 1Kg de leite em pó integral por mês;
II - para crianças em idade de creche
e pré-escola não matriculadas na Rede Municipal de Ensino, cujas famílias estão
no Cadastro Único para Programas Sociais:
a) bebês de 4 (quatro) a 12 (doze)
meses: 2Kg de fórmulas infantis por mês;
b) crianças acima de 1 (um) ano em
idade de creche e pré-escola: 2Kg de leite em pó integral por mês;
III - para crianças com deficiência,
matriculadas na Rede Municipal de Ensino, na educação infantil e no ensino
fundamental, do primeiro ao quinto ano:
a) bebês de 4 (quatro) a 12 (doze)
meses: 1Kg ou quantidade superior conforme acomodação da embalagem de fórmulas
infantis por mês;
b) crianças acima de 1 (um) ano em
idade de creche, pré-escola e do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental:
1Kg de leite em pó integral por mês.
Art. 3º O benefício de que trata este
decreto será distribuído no período de janeiro a dezembro, observadas as fases
de implantação do Programa.
Art. 4º A implantação do Programa Leve
Leite será realizada em duas fases, abrangendo, incialmente, as crianças
matriculadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal
de Educação a aquisição e distribuição do leite em pó integral e fórmula
infantil aos beneficiários matriculados na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º No ato da matrícula os pais ou
responsáveis legais pela criança deverão optar pelo recebimento do benefício
nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Caberá às Unidades Educacionais
da Rede Municipal de Ensino, a partir da publicação deste decreto, para o ano
letivo de 2017, promover o registro das solicitações de que trata § 1º deste
artigo.
Art. 6º A comprovação de troca ou
comercialização dos produtos do Programa Leve Leite pela família implicará na
suspensão do benefício por um ciclo de entrega e, se reincidente, na exclusão
do Programa.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de
Alimentação Escolar – CODAE, da Secretaria Municipal de Educação, o
acompanhamento da execução do Programa Leve Leite e seu monitoramento.
Art. 8º A segunda fase do Programa
Leve Leite, relativa às crianças em idade de creche e pré-escola inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais e não matriculadas na Rede Municipal de
Ensino, deverá ser promovida em até 120 (cento e vinte) dias da data de
publicação deste decreto, com a implantação de programa específico.
Parágrafo único. O programa de que
trata o “caput” deste artigo deverá ser formulado e executado conjuntamente
pelas Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, de Assistência e
Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 9º As despesas com a execução
deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 35.458, de 31 de agosto de
1995.
PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES
SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
ANDERSON POMINI,
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO
SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na
Secretaria do Governo Municipal, em 17 de março de 2017.
DOC de 18/03/2017 – p. 03
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