Dispõe sobre o
funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional no ano de 2018.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Não haverá
expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na
conformidade do Anexo I deste decreto.
Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições
públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias
referidos no Anexo II deste decreto.
§ 1º Na Quarta-feira de
Cinzas, o expediente terá início às 12 horas.
§ 2º Nos dias aos quais
se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos
julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração
Direta, Autarquia ou Fundação.
Art. 3º Não poderá
ocorrer a interrupção do expediente, nos termos dos artigos 1º e 2º deste
decreto, nas unidades cujas atividades não possam sofrer solução de
continuidade.
Art. 4º Nos dias referidos no Anexo III deste decreto, os órgãos
da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações poderão, a critério de
seus titulares, permitir ausências compensadas, mediante a formação de duas
turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas datas, devendo o expediente
para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada
unidade.
§ 1º Cada servidor
poderá compensar, nos termos do “caput” deste artigo, no máximo 2 (duas)
ausências por ano.
§ 2º Os servidores não
poderão participar das ausências compensadas dos dias 16 de novembro de 2018 e
19 de novembro de 2018 simultaneamente, devendo, se for o caso, escolher apenas
uma das datas para se ausentar.
§ 3º As horas não
trabalhadas deverão ser compensadas a partir do primeiro dia útil subsequente
ao da ausência, até o dia 15 do mês seguinte, no início ou no fim do
expediente, a critério da chefia imediata.
§ 4º Se o servidor
entrar em gozo de férias ou licença ou, ainda, for afastado, nos termos da
legislação vigente, a compensação dar-se-á até o dia 15 do mês seguinte ao do
seu retorno.
Art. 5º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das
festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação
de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o
expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de
funcionamento de cada unidade.
§ 1º Somente poderão
participar do recesso compensado de final de ano os servidores lotados em
órgãos ou entes que já tenham adotado o Sistema de Gestão Eletrônica de
Frequência, instituído pelo Decreto nº 57.947, de 23 de outubro de 2017, salvo
se comprovado que a implantação não ocorreu por indisponibilidade dos meios,
com autorização expressa da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º Não poderá
participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido
qualquer tipo de punição disciplinar no exercício.
§ 3º O servidor que
estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo,
ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 4º A competência para
estabelecer, por portaria, a organização e as regras de compensação das horas
não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado fica delegada aos titulares
dos órgãos ou entes, respeitadas as regras previstas neste decreto.
Art. 6º Fica permitida a
participação dos Secretários Municipais e Prefeitos Regionais nas ausências
compensadas e no recesso compensado de final de ano, nos termos do previsto nos
artigos 4º e 5º deste decreto.
Art. 7º Excetuam-se do disposto nos artigos 4º e 5º deste
decreto as unidades vinculadas aos órgãos e entes da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com
redução de servidores.
Art. 8º Caso o servidor
mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será
considerada, para os fins do disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto, a
frequência em ambos os vínculos.
Art. 9º Caso o servidor
cedido retome o exercício do cargo ou função do qual estava afastado, poderá
participar das ausências compensadas ou do recesso compensado de final de ano
se comprovar 100% (cem por cento) de frequência durante o afastamento, nos 30
(trinta) dias anteriores à ausência ou no exercício, respectivamente.
Art. 10. Exclusivamente
para o fim de participação nas ausências compensadas ou no recesso compensado
de final de ano, serão considerados como frequência regular:
I - o gozo do recesso
concedido no exercício anterior, desde que as horas não trabalhadas tenham sido
efetivamente compensadas;
II - os dias de ausência
compensada nos termos deste decreto, desde que as horas não trabalhadas tenham
sido efetivamente compensadas;
III - férias, nos termos
do artigo 64, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
IV - o afastamento
concedido em virtude de casamento, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei
nº 8.989, de 1979;
V - os afastamentos
concedidos em virtude de luto, nos termos do artigo 64, incisos III e IV, da
Lei nº 8.989, de 1979;
VI - a convocação para
cumprimento de serviços obrigatórios por lei, nos termos do artigo 64, inciso
VI, da Lei nº 8.989, de 1979;
VII – a licença por
acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos do artigo 64, inciso
VII, da Lei nº 8.989, de 1979;
VIII - a licença à
gestante ou maternidade especial;
IX - a
licença-paternidade de que trata a Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, bem
como a licença-adoção e a licença-guarda previstas na Lei 9.919, de 21 de junho
de 1985;
X - a licença
compulsória para tratar da própria saúde, nos termos do artigo 64, inciso IX,
da Lei nº 8.989, de 1979;
XI - as faltas abonadas
pela autoridade competente, nos termos do artigo 64, inciso X, da Lei nº 8.989,
de 1979, observando-se o estrito cumprimento das regras previstas no Decreto nº
24.146, de 2 de julho de 1987.
Art. 11. Não poderão ser abonadas eventuais faltas dos
servidores participantes das ausências compensadas e do recesso compensado de
final de ano, nos dias referidos no Anexo III deste decreto e nas duas semanas
das festas de Natal e final de ano.
Art. 12. Serão
descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, vale-transporte,
auxílio-refeição, vale-refeição, vale-alimentação ou quaisquer outras verbas
pagas com essas mesmas finalidades dos servidores que participarem das
ausências compensadas e do recesso compensado, referentes aos dias não
trabalhados.
Art. 13. A não
compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, nos termos do
disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto, acarretará os descontos pertinentes.
Art. 14. A não
compensação dos dias não trabalhados acarretará o apontamento das faltas
correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 14 deste decreto.
Art. 15. Será
considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos
termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 1979, observando-se
o limite ali fixado, que não poderá exceder a 2 (duas) faltas ao serviço, por
mês, a ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica,
nas seguintes datas:
I - religião judaica:
Rosh Hashaná e Yom Kipur;
II - religião islâmica:
Eid Al Fitr (fim do Ramadã).
Art. 17. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 8 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO
DORIA, PREFEITO
PAULO
ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON
POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO
FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO
COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, em 8 de fevereiro de 2018.
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